CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PLANO PLANO PRATA – CONTRATO Nº #CONTRATO
Por
este instrumento particular de prestação de serviços, de um lado a firma
individual REAL PAX SANTA RITA LTDA-ME, inscrita no CNPJ(MF) sob n.º
09.287.502/0001-10, localizada na Rua
Ambrosina Paes Coelho, 1276 – Centro na cidade de Costa Rica - MS de ora em
diante chamada de Prestadora de Serviços e de outro lado , Sr. (a)
#CONTRATANTE
#ENDCLIENTE
CPF #CPF , RG #RG
, TEL #TELCLIENTE , daqui
em diante chamado(a) simplesmente como Contribuinte Beneficiado tem entre si justo
e avençados, o constante neste instrumento particular de contrato mediante a
plena e irretratável aceitação das seguintes clausulas e condições :
1ª)-
A Prestadora de Serviço compromete-se a organizar e prestar serviços funerários
ao Contribuinte Beneficiado e as pessoas por ele(a) designadas na ficha de
inscrição que compreende: Urna mortuária
padrão Plano Prata com varão e visor, Véu,
Velas, Flores naturais ou artificiais,
conforme disponibilidade local, paramentos de acordo com o credo religioso,
divulgação nas redes sociais, serviço de locomoção dentro da cidade para
cortejo e sepultamento, 50% de cobertura no Tratamento (tanatopraxia) e translado
de até 150 KM.
2ª)
O CONTRIBUINTE TITULAR, e ou seus dependentes, se comprometem que após a assinatura
do presente instrumento não poderão cancelar o presente contrato pelo prazo de
06 (seis) meses, correndo multa por cancelamento antecipado antes do término de
6 (seis) meses no valor de 06 (seis) mensalidades do plano escolhido na ficha
de inscrição, que serão cobrados mediante emissão de boleto bancário em nome do
titular, que será protestado em 5 (cinco) dias após o seu vencimento.
Parágrafo
Primeiro: Fica garantido o direito de cancelamento deste plano por
arrependimento no prazo legal de 7 (sete) dias após a assinatura do presente
contrato, sendo para isso cobrado o
valor de 01 (UMA) mensalidade, a titulo de despesas com material de expediente.
Parágrafo
Segundo: Esta cláusula não se aplica em caso de utilização de serviços
funerários, devendo ser observado a cláusula 4ª deste instrumento.
3ª- O CONTRIBUINTE
TITULAR, e ou seus dependentes, terão direito
a título de cortesia a receberem uma carteirinha para utilização de
benefícios extraordinários, não sendo fator obrigatório de garantia de descontos
em todos os seguimentos, pois estes convênios de descontos podem ser a qualquer
tempo, alterados, suspensos ou cancelados sem prévio aviso.
4ª)- O presente contrato contém 2 (duas) vias de
igual teor, sendo preservado por ambas as partes e é por tempo determinado,
para o pagamento de 170 (Cento e
Setenta) Parcelas estabelecidas para a quitação de 01 serviço funeral.
Parágrafo Primeiro: Caso
queiram quitar o presente contrato após o uso de serviço funeral contratado
antes do término do presente contrato, será calculado a quantidade de parcelas
pagas deduzidas do montante total e abatidos 50% (Cinquenta) por cento sobre o
restante. Ex. pagos 50 parcelas, restam 120 parcelas a pagar para a quitação
deste benefício, sobre as 120 parcelas restantes desconta-se 50% = 60
mensalidades, que deverão ser pagas de forma a vista com 10% de desconto ou em
04 parcelas sem desconto.
Parágrafo Segundo: Caso ocorram mais de um
óbito antes da quitação do primeiro serviço, acrescentar-se-á mais 170 (Cento e
Setenta) parcelas ao restante faltante da quitação do primeiro serviço e assim
sucessivamente, ou pagamento do serviço particular.
5ª) O presente contrato
obriga a Prestadora de Serviços a
prestar atendimento após uma carência de 90 (NOVENTA) dias a contar da data do
pagamento da 1ª parcela. Durante a carência se houver falecimento de um
inscrito no contrato, haverá desconto de
50% sobre o valor do serviço .
6ª)
Tem direito ao atendimento descrito neste contrato, desde que regularmente
inscrito, O(a) contribuinte beneficiado, conjugue
ou companheiro(a) designado(a), filhos solteiros, pai, mãe, sogro, sogra sem limite de idade.
Parágrafo
Único: o CONTRIBUINTE TITULAR poderá inserir mais pessoas ao seu plano fora de
sua composição familiar (conjugue ou companheiro(a)
designado(a), filhos solteiros, pai, mãe, sogro, sogra sem limite de idade), desde que acrescido
1% (UM) por cento sobre o valor do salário mínimo vigente por pessoa
ingressada, a falta do pagamento deste acréscimo para inclusão de pessoas não relacionadas
na cláusula 6ª, e ou pessoas informadas como um tipo de qualificação ser
inverídica, implica na obrigatoriedade de se fazer serviço funeral por parte da
contratada, ficando a critério da empresa, mediante avaliação da Assistente
Social, para aprovação ou não.
7ª) O titular do presente contrato, deverá pagar
no ato da assinatura, a primeira mensalidade de acordo com o plano estabelecido na ficha de inscrição.
A)-
A remuneração mensal correspondente ao Plano
Prata, será:
Plano Prata salário mínimo x
5,7 %.
Parágrafo Único: O valor das mensalidades será reajustadas
anualmente com base na variação do salário mínimo, e na falta dele, pelo índice
acumulado IPC/Fipe, ocorrido no período, ou por qualquer outro índice que venha
a lhe substituir.
8ª) Suspende-se a garantia conferida por este contrato em caso
de catástrofes, calamidades publicas, guerras civis, revoluções, epidemias
sendo em conseqüência, suspensas também as contribuições devidas pelo contribuintes beneficiados , sendo que, assim
que sejam cessadas as causas que levaram a referida suspensão a citada garantia
fica restabelecida, voltando a vigência deste contrato.
9ª) Somente terão direitos ao serviço funerário e aos benefícios extraordinários, o(a) contribuinte
beneficiado e as pessoas por ele(a)
designados, desde de que em dia com as remunerações, constantes na clausula 7ª
, Em caso de inadimplência ou rescisão deste contrato, não lhe caberá o reembolso
das parcelas já efetuadas.
Parágrafo
Primeiro: Caso ocorra o atraso de mais de 03 (três) parcelas após o
estabelecido na Cláusula 2ª deste instrumento, o presente plano estará
automaticamente cancelado, mas, em caso de utilização de serviços funerários
com plano cancelado, o titular do plano poderá usufruir de 40% de seus saldos
pagos, a titulo de abatimento sobre o serviço funeral escolhido na condição particular.
Parágrafo
Segundo: em caso de solicitação de reativação de contrato, após atraso de
parcelas, caso não seja pago todas as
parcelas em atraso, o contrato voltará a ter uma carência de 90 dias, sendo
que ocorrendo óbitos neste período, o mesmo não terá a garantia de atendimento
pelo plano em sua totalidade.
Parágrafo
Terceiro: em caso de solicitação de reativação de contrato, após atraso de
parcelas, caso seja pago todas as parcelas em atraso, o contrato terá
uma carência em 72 horas, sendo que ocorrendo
10ª)
No caso do contribuinte ou um dos seus inscritos fizer uso do serviço
funerário, não lhe será permitido o atraso no pagamento das parcelas mensais,
ou pedir a rescisão deste contrato antes do pagamento de 170 (Cento e Setenta) parcelas por óbito. Podendo sim optar pela condição da
cláusula 4ª e Parágrafo Único deste instrumento.
11ª)
Em caso de falecimento coberto por este contrato, o contribuinte beneficiado
devera comunicar-se imediatamente com a Prestadora de Serviços contratada, renunciando a qualquer
outra prestadora, suspendendo tão logo que ocorra o evento, todas as despesas
que envolvam compromisso de ordem econômica fora da cidade local, quando o óbito e o Sepultamento
ocorrerem em localidade que a Prestadora de Serviços seja impedida de atender por imperativo legal
existente ou mesmo por inviabilidade técnica.
12ª) O atendimento é feito diretamente pela prestadora de
serviços (REAL PAX SANTA RITA), sem organizações intermediárias, pelo que não é
devido ao contribuinte beneficiado qualquer indenização ou reembolso por
despesas efetuadas junto a outras empresas congêneres.
13ª) O serviço opera dentro de uma área de 150 KM rodados,
dando como ponto de partida a cidade sede de Costa Rica – MS, dentro do qual o
contribuinte não poderá utilizar de outra empresa, caso exceda essa
quilometragem o contribuinte terá desconto no translado, negociados entre ambas
as partes.
14ª)
O contribuinte beneficiado se obriga a
manter atualizado junto a Prestadora de
Serviços, o endereço de sua residência, telefone, ou caixa postal. O não
pagamento implicará nos direitos adquiridos, podendo a prestadora de serviços
executar na forma de protesto o nome do titular ou do dependente que autorizou
o serviço.
15ª)
A opção pela utilização dos benefícios
extraordinários é de livre escolha do
contribuinte beneficiado e seus beneficiários, não responsabilizando-se
a Prestadora de Serviço por qualquer ato
ou efeito proveniente desta utilização .
16ª)-
Esta cláusula, visa registrar a manifestação livre, informada e inequívoca pela
qual a Lei nº 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo
Primeiro: Ao assinar o presente contrato, o CONTRIBUINTE TITULAR, consente e
concorda que o PRESTADOR DE SERVIÇOS, tome decisões referentes ao tratamento de
seus dados pessoais, bem como realize o tratamento de seus dados pessoais,
envolvendo operações como as que se referem a coleta, produção, classificação,
utilização ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência,
difusão ou extração.
17ª)
O foro competente para dirimir qualquer duvida decorrente ou oriunda do
presente contrato é a comarca de Costa Rica – MS , com renuncia expressa de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E,
por estarem assim justos e contratados assinam o presente contrato em duas vias
de igual teor e forma.
Costa Rica/MS., 14/03/2025.
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REAL PAX SANTA RITA LTDA
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#CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
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02)_________________________________________