CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PLANO PLANO SIMPLES – CONTRATO
Nº #CONTRATO
Por
este instrumento particular de prestação de serviços, de um lado a firma
individual REAL PAX SANTA RITA LTDA-ME, inscrita no CNPJ(MF) sob n.º
09.287.502/0001-10, localizada na Rua
Ambrosina Paes Coelho, 1276 – Centro na cidade de Costa Rica - MS de ora em
diante chamada de Prestadora de Serviços e de outro lado , Sr(a):
#CONTRATANTE
#ENDCLIENTE
CPF #CPF , RG #RG , TEL #TELCLIENTE, daqui
em diante chamado(a) simplesmente como Contribuinte Beneficiado tem entre si justo
e avençados, o constante neste instrumento particular de contrato mediante a
plena e irretratável aceitação das seguintes clausulas e condições :
1ª)-
A Prestadora de Serviço compromete-se a organizar e prestar serviços funerários
ao Contribuinte Beneficiado e as pessoas por ele(a) designadas na ficha de
inscrição que compreende: Urna mortuária
padrão Plano Simples (00X), Véu,
Velas, Flores artificiais, conforme
disponibilidade local, paramentos de acordo com o credo religioso, divulgação
em mídias sociais, serviço de locomoção dentro da cidade para cortejo e
sepultamento, translado de até 100 KM.
Parágrafo
Único: O Titular do Plano e seus dependentes poderão utilizar dos benefícios extraordinários,
(cartão de descontos), bastando para isso
retirar a guia em nossa central de atendimento para obter descontos na
rede credenciada.
2ª)
O CONTRIBUINTE TITULAR, e ou seus
dependentes, se comprometem que após a assinatura do presente instrumento não
poderão cancelar o presente contrato pelo prazo de 06 (seis) meses, correndo
multa por cancelamento antecipado antes do término de 6 (seis) meses no valor
de 06 (seis) mensalidades do plano escolhido na ficha de inscrição, que serão
cobrados mediante emissão de boleto bancário em nome do titular, que será
protestado em 5 (cinco) dias após o seu vencimento.
Parágrafo
Primeiro: Fica garantido o direito de cancelamento deste plano por
arrependimento no prazo legal de 7 (sete) dias após a assinatura do presente
contrato, sendo para isso cobrado o
valor de 01 (UMA) mensalidade, a titulo de despesas com material de expediente.
Parágrafo Segundo: Esta cláusula
não se aplica em caso de utilização de serviços funerários, devendo ser
observado a cláusula 4ª deste instrumento.
3ª- O CONTRIBUINTE
TITULAR, e ou seus dependentes, terão direito
a título de cortesia a receberem uma carteirinha para utilização de
benefícios extraordinários, não sendo fator obrigatório de garantia de
descontos em todos os seguimentos, pois estes convênios de descontos podem ser
a qualquer tempo, alterados, suspensos ou cancelados sem prévio aviso.
4ª)- O presente
contrato contém 2 (duas) vias de igual teor, sendo preservado por ambas as
partes e é por tempo determinado, para o pagamento de 170 (Cento e Setenta) Parcelas estabelecidas
para a quitação de 01 serviço funeral.
Parágrafo Primeiro: Caso
queiram quitar o presente contrato após o uso de serviço funeral contratado
antes do término do presente contrato, será calculado a quantidade de parcelas
pagas deduzidas do montante total e abatidos 50% (Cinquenta) por cento sobre o restante.
Ex. pagos 50 parcelas, restam 120 parcelas a pagar para a quitação deste
benefício, sobre as 120 parcelas restantes desconta-se 50% = 60 mensalidades,
que deverão ser pagas de forma a vista com 10% de desconto ou em 04 parcelas
sem desconto.
Parágrafo Segundo: Caso
ocorram mais de um óbito antes da quitação do primeiro serviço,
acrescentar-se-á mais 170 (cento e setenta) parcelas ao restante faltante da
quitação do primeiro serviço e assim sucessivamente, ou pagamento do serviço
particular.
5ª) O presente contrato
obriga a Prestadora de Serviços a
prestar atendimento após uma carência de 90 (NOVENTA) dias a contar da data do
pagamento da 1ª parcela. Durante a carência se houver falecimento de um inscrito
no contrato, haverá desconto de 50%
sobre o valor do serviço .
6ª)
Tem direito ao atendimento descrito neste contrato, desde que regularmente
inscrito, O(a) contribuinte beneficiado, conjugue
ou companheiro(a) designado(a), filhos solteiros, pai, mãe, sogro, sogra sem limite de idade.
Parágrafo
Único: o CONTRIBUINTE TITULAR poderá inserir mais pessoas ao seu plano fora de
sua composição familiar (conjugue ou
companheiro(a) designado(a), filhos solteiros, pai, mãe, sogro, sogra sem limite de idade), desde que acrescido
1% (UM) por cento sobre o valor do salário mínimo vigente por pessoa
ingressada, a falta do pagamento deste acréscimo para inclusão de pessoas não
relacionadas na cláusula 6ª, e ou pessoas informadas como um tipo de
qualificação ser inverídica, implica na obrigatoriedade de se fazer serviço
funeral por parte da contratada, ficando a critério da empresa, mediante
avaliação da Assistente Social, para aprovação ou não.
7ª)
O titular do presente contrato, deverá pagar no ato da assinatura, a primeira mensalidade
de acordo com o plano estabelecido na
ficha de inscrição.
A)-
A remuneração mensal correspondente ao Plano
Simples
Plano Simples salário mínimo x 4,20%
Parágrafo Único: O valor das mensalidades será reajustadas
anualmente com base na variação do salário mínimo, e na falta dele, pelo índice
acumulado IPC/Fipe, ocorrido no período, ou por qualquer outro índice que venha
a lhe substituir..
8ª)
Suspende-se a garantia conferida por este contrato em caso de catástrofes, calamidades
publicas, guerras civis, revoluções, epidemias sendo em conseqüência, suspensas
também as contribuições devidas pelo
contribuintes beneficiados , sendo que, assim que sejam cessadas as
causas que levaram a referida suspensão a citada garantia fica restabelecida,
voltando a vigência deste contrato.
9ª)
Somente terão direitos ao serviço funerário e aos benefícios extraordinários, o(a) contribuinte
beneficiado e as pessoas por ele(a)
designados, desde de que em dia com as remunerações, constantes na clausula 7ª
, Em caso de inadimplência ou rescisão deste contrato, não lhe caberá o reembolso
das parcelas já efetuadas.
Parágrafo
Primeiro: Caso ocorra o atraso de mais de 03 (três) parcelas após o
estabelecido na Cláusula 2ª deste instrumento, o presente plano estará
automaticamente cancelado, mas, em caso de utilização de serviços funerários
com plano cancelado, o titular do plano poderá usufruir de 40% de seus saldos
pagos, a titulo de abatimento sobre o serviço funeral escolhido na condição particular.
Parágrafo
Segundo: em caso de solicitação de reativação de contrato, após atraso de
parcelas, caso não seja pago todas as
parcelas em atraso, o contrato voltará a ter uma carência de 90 dias, sendo
que ocorrendo óbitos neste período, o mesmo não terá a garantia de atendimento
pelo plano em sua totalidade.
Parágrafo
Terceiro: em caso de solicitação de reativação de contrato, após atraso de
parcelas, caso seja pago todas as parcelas em atraso, o contrato terá
uma carência em 72 horas, sendo que ocorrendo óbitos neste período, o mesmo não
terá a garantia de atendimento pelo plano em sua totalidade.
10ª)
No caso do contribuinte ou um dos seus inscritos fizer uso do serviço
funerário, não lhe será permitido o atraso no pagamento das parcelas mensais,
ou pedir a rescisão deste contrato antes do pagamento de 170 (Cento e Setenta) parcelas por óbito. Podendo sim optar pela condição da
cláusula 4ª e Parágrafo Único deste instrumento.
11ª)
Em caso de falecimento coberto por este contrato, o contribuinte beneficiado
devera comunicar-se imediatamente com a Prestadora de Serviços contratada, renunciando a qualquer
outra prestadora, suspendendo tão logo que ocorra o evento, todas as despesas
que envolvam compromisso de ordem econômica fora da cidade local, quando o óbito e o Sepultamento
ocorrerem em localidade que a Prestadora de Serviços seja impedida de atender por imperativo legal
existente ou mesmo por inviabilidade técnica.
12ª) O atendimento é feito diretamente pela prestadora de
serviços (REAL PAX SANTA RITA), sem organizações intermediárias, pelo que não é
devido ao contribuinte beneficiado qualquer indenização ou reembolso por
despesas efetuadas junto a outras empresas congêneres.
13ª) O serviço opera dentro de uma área de 100 KM rodados,
dando como ponto de partida a cidade sede de Costa Rica – MS, dentro do qual o contribuinte
não poderá utilizar de outra empresa, caso exceda essa quilometragem o
contribuinte terá desconto no translado, negociados entre ambas as partes.
14ª)
O contribuinte beneficiado se obriga a
manter atualizado junto a Prestadora de
Serviços, o endereço de sua residência, telefone, ou caixa postal. O não
pagamento implicará nos direitos adquiridos, podendo a prestadora de serviços
executar na forma de protesto o nome do titular ou do dependente que autorizou
o serviço.
15ª)
A opção pela utilização dos benefícios
extraordinários é de livre escolha do
contribuinte beneficiado e seus beneficiários, não responsabilizando-se
a Prestadora de Serviço por qualquer ato
ou efeito proveniente desta utilização.
16ª)-
Esta cláusula, visa registrar a manifestação livre, informada e inequívoca pela
qual a Lei nº 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo
Primeiro: Ao assinar o presente contrato, o CONTRIBUINTE TITULAR, consente e
concorda que o PRESTADOR DE SERVIÇOS, tome decisões referentes ao tratamento de
seus dados pessoais, bem como realize o tratamento de seus dados pessoais,
envolvendo operações como as que se referem a coleta, produção, classificação,
utilização ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência,
difusão ou extração.
17ª)
O foro competente para dirimir qualquer duvida decorrente ou oriunda do
presente contrato é a comarca de Costa Rica – MS , com renuncia expressa de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados assinam o presente
contrato em duas vias de igual teor e forma.
Costa Rica/MS., 14/03/2025.
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REAL PAX SANTA RITA
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#CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
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02)_________________________________________