CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PLANO PLANO ESPECIAL – CONTRATO Nº #CONTRATO
Por este instrumento particular de prestação de serviços, de um lado a firma individual REAL PAX SANTA RITA LTDA-ME, inscrita no CNPJ(MF) sob n.º 09.287.502/0001-10, localizada na Rua Ambrosina Paes Coelho, 1276 – Centro na cidade de Costa Rica - MS de ora em diante chamada de Prestadora de Serviços e de outro lado , Sr(a):
#CONTRATANTE
#ENDCLIENTE
CPF #CPF, RG #RG, TEL #TELCLIENTE, daqui em diante chamado(a) simplesmente como Contribuinte Beneficiado tem entre si justo e avençados, o constante neste instrumento particular de contrato mediante a plena e irretratável aceitação das seguintes clausulas e condições
1ª)- A Prestadora de Serviço compromete-se a organizar e prestar serviços funerários ao Contribuinte Beneficiado e as pessoas por ele(a) designadas na ficha de inscrição que compreende: Urna mortuária padrão Plano Especial semi-luxo com varão e visor, Véu, Velas, Flores naturais e artificiais, conforme disponibilidade local, paramentos de acordo com o credo religioso, divulgação nas redes sociais, serviço de locomoção dentro da cidade para cortejo e sepultamento, Tratamento (tanatopraxia) e translado de até 200 KM.
Parágrafo Segundo: O Titular do Plano e seus dependentes poderão utilizar dos benefícios extraordinários, (cartão de descontos), bastando para isso retirar a guia em nossa central de atendimento para obter descontos na rede credenciada.
2ª) O CONTRIBUINTE TITULAR, e ou seus dependentes, se comprometem que após a assinatura do presente instrumento não poderão cancelar o presente contrato pelo prazo de 06 (seis) meses, correndo multa por cancelamento antecipado antes do término de 6 (seis) meses no valor de 06 (seis) mensalidades do plano escolhido na ficha de inscrição, que serão cobrados mediante emissão de boleto bancário em nome do titular, que será protestado em 5 (cinco) dias após o seu vencimento.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido o direito de cancelamento deste plano por arrependimento no prazo legal de 7 (sete) dias após a assinatura do presente contrato, sendo para isso cobrado o valor de 01 (UMA) mensalidade, a titulo de despesas com material de expediente.
Parágrafo Segundo: Esta cláusula não se aplica em caso de utilização de serviços funerários, devendo ser observado a cláusula 4ª deste instrumento.
3ª- O CONTRIBUINTE TITULAR, e ou seus dependentes, terão direito a título de cortesia a receberem uma carteirinha para utilização de benefícios extraordinários, não sendo fator obrigatório de garantia de descontos em todos os seguimentos, pois estes convênios de descontos podem ser a qualquer tempo, alterados, suspensos ou cancelados sem prévio aviso.
4ª)- O presente contrato contém 2 (duas) vias de igual teor, sendo preservado por ambas as partes e é por tempo determinado, para o pagamento de 170 (Cento e Setenta) Parcelas estabelecidas para a quitação de 01 serviço funeral.
Parágrafo Primeiro: Caso queiram quitar o presente contrato após o uso de serviço funeral contratado antes do término do presente contrato, será calculado a quantidade de parcelas pagas deduzidas do montante total e abatidos 50% (Cinquenta) por cento sobre o restante. Ex. pagos 50 parcelas, restam 120 parcelas a pagar para a quitação deste benefício, sobre as 120 parcelas restantes desconta-se 50% = 60 mensalidades, que deverão ser pagas de forma a vista com 10% de desconto ou em 04 parcelas sem desconto.
Parágrafo Segundo: Caso ocorram mais de um óbito antes da quitação do primeiro serviço, acrescentar-se-á mais 170 (Cento e Setenta) parcelas ao restante faltante da quitação do primeiro serviço e assim sucessivamente, ou pagamento do serviço particular.
5ª) O presente contrato obriga a Prestadora de Serviços a prestar atendimento após uma carência de 90 (NOVENTA) dias a contar da data do pagamento da 1ª parcela. Durante a carência se houver falecimento de um inscrito no contrato, haverá desconto de 50% sobre o valor do serviço .
6ª) Tem direito ao atendimento descrito neste contrato, desde que regularmente inscrito, O(a) contribuinte beneficiado, conjugue ou companheiro(a) designado(a), filhos, pai, mãe, sogro, sogra sem limite de idade.
Parágrafo Único: o CONTRIBUINTE TITULAR poderá inserir mais pessoas ao seu plano fora de sua composição familiar (conjugue ou companheiro(a) designado(a), filhos, pai, mãe, sogro, sogra sem limite de idade), desde que acrescido 1% (UM) por cento sobre o valor do salário mínimo vigente por pessoa ingressada, a falta do pagamento deste acréscimo para inclusão de pessoas não relacionadas na cláusula 6ª, e ou pessoas informadas como um tipo de qualificação ser inverídica, implica na obrigatoriedade de se fazer serviço funeral por parte da contratada, ficando a critério da empresa, mediante avaliação da Assistente Social, para aprovação ou não.
7ª) O titular do presente contrato, deverá pagar no ato da assinatura, a primeira mensalidade de acordo com o plano estabelecido na ficha de inscrição.
A)- A remuneração mensal correspondente ao Plano Especial, será:
Plano Especial salário mínimo x 7,40%
Parágrafo Único: O valor das mensalidades será reajustadas anualmente com base na variação do salário mínimo, e na falta dele, pelo índice acumulado IPC/Fipe, ocorrido no período, ou por qualquer outro índice que venha a lhe substituir.
8ª) Suspende-se a garantia conferida por este contrato em caso de catástrofes, calamidades publicas, guerras civis, revoluções, epidemias sendo em conseqüência, suspensas também as contribuições devidas pelo contribuintes beneficiados , sendo que, assim que sejam cessadas as causas que levaram a referida suspensão a citada garantia fica restabelecida, voltando a vigência deste contrato.
9ª) Somente terão direitos ao serviço funerário e aos benefícios extraordinários, o(a) contribuinte beneficiado e as pessoas por ele(a) designados, desde de que em dia com as remunerações, constantes na clausula 7ª , Em caso de inadimplência ou rescisão deste contrato, não lhe caberá o reembolso das parcelas já efetuadas.
Parágrafo Primeiro: Caso ocorra o atraso de mais de 03 (três) parcelas após o estabelecido na Cláusula 2ª deste instrumento, o presente plano estará automaticamente cancelado, mas, em caso de utilização de serviços funerários com plano cancelado, o titular do plano poderá usufruir de 40% de seus saldos pagos, a titulo de abatimento sobre o serviço funeral escolhido na condição particular.
Parágrafo Segundo: em caso de solicitação de reativação de contrato, após atraso de parcelas, caso não seja pago todas as parcelas em atraso, o contrato voltará a ter uma carência de 90 dias, sendo que ocorrendo óbitos neste período, o mesmo não terá a garantia de atendimento pelo plano em sua totalidade.
Parágrafo Terceiro: em caso de solicitação de reativação de contrato, após atraso de parcelas, caso seja pago todas as parcelas em atraso, o contrato terá uma carência em 72 horas, sendo que ocorrendo óbitos neste período, o mesmo não terá a garantia de atendimento pelo plano em sua totalidade.
10ª) No caso do contribuinte ou um dos seus inscritos fizer uso do serviço funerário, não lhe será permitido o atraso no pagamento das parcelas mensais, ou pedir a rescisão deste contrato antes do pagamento de 170 (Cento e setenta) parcelas por óbito. Podendo sim optar pela condição da cláusula 4ª e Parágrafo Único deste instrumento.
11ª) Em caso de falecimento coberto por este contrato, o contribuinte beneficiado devera comunicar-se imediatamente com a Prestadora de Serviços contratada, renunciando a qualquer outra prestadora, suspendendo tão logo que ocorra o evento, todas as despesas que envolvam compromisso de ordem econômica fora da cidade local, quando o óbito e o Sepultamento ocorrerem em localidade que a Prestadora de Serviços seja impedida de atender por imperativo legal existente ou mesmo por inviabilidade técnica.
12ª) O atendimento é feito diretamente pela prestadora de serviços (REAL PAX SANTA RITA), sem organizações intermediárias, pelo que não é devido ao contribuinte beneficiado qualquer indenização ou reembolso por despesas efetuadas junto a outras empresas congêneres.
13ª) O serviço opera dentro de uma área de 200 KM rodados, dando como ponto de partida a cidade sede de Costa Rica – MS, dentro do qual o contribuinte não poderá utilizar de outra empresa, caso exceda essa quilometragem o contribuinte terá desconto no translado, negociados entre ambas as partes.
14ª) O contribuinte beneficiado se obriga a manter atualizado junto a Prestadora de Serviços, o endereço de sua residência, telefone, ou caixa postal. O não pagamento implicará nos direitos adquiridos, podendo a prestadora de serviços executar na forma de protesto o nome do titular ou do dependente que autorizou o serviço.
15ª) A opção pela utilização dos benefícios extraordinários é de livre escolha do contribuinte beneficiado e seus beneficiários, não responsabilizando-se a Prestadora de Serviço por qualquer ato ou efeito proveniente desta utilização .
16ª)- Esta cláusula, visa registrar a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual a Lei nº 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo Primeiro: Ao assinar o presente contrato, o CONTRIBUINTE TITULAR, consente e concorda que o PRESTADOR DE SERVIÇOS, tome decisões referentes ao tratamento de seus dados pessoais, bem como realize o tratamento de seus dados pessoais, envolvendo operações como as que se referem a coleta, produção, classificação, utilização ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração
17ª) O foro competente para dirimir qualquer duvida decorrente ou oriunda do presente contrato é a comarca de Costa Rica – MS , com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma.
Costa Rica/MS., 14/03/2025.
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REAL PAX SANTA RITA
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